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O artigo 37, da Lei 8245/91 estabelece o rol das 4 modalidades de garantia que podem ser exigidas do locatário num contrato de locação, são elas:
- Caução;
- Fiança;
- Seguro de fiança locatícia; e
- Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
O parágrafo único do mesmo artigo 37, da Lei 8245/91 estabelece que essas garantias nunca poderão ser cumuladas no contrato de locação, sob pena de nulidade.
Entretanto, em que pese a vedação legal, é comum ver contratos de locação em que vigora mais de uma garantia, por exemplo: exigência de fiador que tenha imóvel no próprio nome, com a necessidade de vinculação do imóvel ao contrato de locação.
Essa dupla garantia configura uma abusividade do contrato de locação e torna nula a garantia exigida em excesso.
E mais que isso, o locador que exige esse tipo de dupla garantia fica sujeito a responsabilidade penal, uma vez que o artigo 43, inciso II, da Lei 8245/91 prevê que esse tipo de cláusula constitui contravenção penal e é punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses ou multa de 3 a 12 vezes o valor do último aluguel.
É importante observar ainda que essa abusividade contratual não torna nulo todo o contrato de locação, mas apenas a garantia que foi exigida em excesso, devendo ser excluída a garantia mais gravosa para o locatário ou, caso ambas sejam equivalentes, a que surtiu efeito jurídico em primeiro lugar.
Por Aline Matheus - OUT/2020